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segunda-feira, 29 de abril de 2013


400 ANOS DE MEDICINA NO MARANHÃO.

Aymoré Alvim: IHGM, AMM e APLAC.

            Há algum tempo, lendo “Jornada do Maranhão por ordem de sua Majestade feita no ano de 1614” de Diogo de Campos Moreno, encontrei uma informação que achei importante resgatá-la para a História da Medicina no Maranhão. Nessa época, 2007, estava buscando com outros colegas consolidar a disciplina de História da Medicina, no currículo do curso médico da Universidade Federal do Maranhão.

            Chamou a minha atenção a referência a um cirurgião-médico francês, Dr. Thomas de Lastre, na expedição colonizadora que fizera Daniel de La Touche, senhor de La Ravardière, ao Maranhão, em 1612.

            Interessante, prossegui na busca por mais elementos informativos e os encontrei em “Papagaios amarelos” de Maurice Pianzola, nos “Anais Históricos do Estado do Maranhão” de Bernardo Pereira de Barreto, em “Jerônimo de Albuquerque Maranhão” de Maria de Lourdes Lacroix e “História do Maranhão” de Mário Meireles.

            Firmada a convicção, levantei, em reunião da Academia Maranhense de Medicina, a proposta de comemorarmos juntamente com o 4º centenário de fundação de São Luís e dos quatro séculos de evangelização neste Estado, os 400 anos de medicina no Maranhão. Esta proposta levei, ainda, em novembro de 2009, à Assembléia Geral da Sociedade Brasileira de História da Medicina, reunida em Manaus, que aprovou a realização do XVII Congresso Brasileiro de História da Medicina, em São Luís, no período de 7 a 10 de novembro do ano em curso, como depois aceitou como tema principal do evento: 400 anos de medicina no Maranhão.

            Há, então, de se perguntar: por que só 400 anos de medicina? A arte de curar dos índios que aqui chegaram bem antes dos portugueses e franceses, também não é medicina?

            Claro que sim. Mas para melhor fundamentarmos a nossa resposta, recuemos no tempo e no espaço. O nosso tempo é 40.000 anos atrás e o nosso espaço é uma área que fica ao sudoeste da região europeia que compreende a atual França.

            Dessa época, os estudos arqueológicos datam o aparecimento de um povo da espécie Homo sapiens, com características muito semelhantes às nossas, que foi denominado “Homens de Cro-Magnon” devido ao nome da caverna onde marcou sua existência, nas pinturas ali deixadas (pinturas rupestres).

            O desenvolvimento da sua inteligência se manifestou através de uma produção artística, bastante sofisticada para a época, nos campos da música, da escultura e da pintura, fruto de pensamentos abstratos que lhe permitiam elaborar idéias sobre forças invisíveis, seres superiores ou divindades. Isto lhe propiciou dar início à criação de mitos, magia e ao desenvolvimento de um sentimento religioso. Outros elementos por ele deixados sugerem uma estrutura grupal mais organizada que a dos seus ancestrais com intensa vida participativa, ambiente favorável para manifestar aos companheiros sentimentos de solidariedade e compaixão. Sendo tais sentimentos a essência da arte de curar, é lógico concluir que foram os “Cro-Magnons” os criadores do que mais tarde foi chamado de medicina.

            Fundamentado, nesses elementos, posso afirmar que arte de curar ou medicina evoluiu através de três vertentes: a medicina que alivia e consola que é uma expressão de altruísmo e deve ser exercida por qualquer pessoa, eticamente comprometida com o bem estar social. A segunda é a arte de prevenir e proteger que também pode ser exercida por qualquer cidadão, mas devido a sua complexidade e, às vezes, os elevados custos que a envolve, está mais adstrita à responsabilidade do Estado. E, por fim, a Medicina curativa ou a arte de curar propriamente dita que, desde essa época, vem sendo exercida, pelas peculiaridades que a envolvem, por grupos específicos da comunidade, devidamente preparados para tal mister. Inicialmente, por curandeiros, pajés, xamãs, sacerdotes, barbeiros, cirurgiões barbeiros e, enfim, por médicos.

            Essa estrutura começa a se consolidar com os babilônios, no início da civilização, e vai se aperfeiçoando até a Idade Média quando foram criadas as primeiras universidades, com cursos exclusivos para a preparação de médicos. Ao longo dos Períodos Moderno e Contemporâneo, o exercício do profissional médico, formado em curso superior regular, passou a ser regulamentado pelo Estado através de leis que também consideram curandeirismo, quando exercido por pessoas não autorizadas.

            Esta é, portanto, a razão de considerarmos o início do exercício da medicina no Maranhão com o Dr. Thomas de Lastre que a história no-lo indica como o primeiro cirurgião-médico, formado em curso superior, que desempenhou por aqui suas funções profissionais e humanitárias.

            A partir de então, quando os portugueses retomaram o Maranhão aos franceses, para melhor desenvolvimento do tema, dividimos a História da Medicina, ao longo dos quatro séculos seguintes, em três períodos. O primeiro “Medicina do Maranhão Colônia” que teve início, em 1612, com o Dr. Thomas de Lastre e se estendeu até 1808 com a chegada da família real portuguesa ao Brasil. Ao longo desse primeiro período, dominou uma medicina mágico-religiosa conduzida por pajés, feiticeiros e curadores, devido aos raros médicos que estiveram em São Luís.

            Na capital e em algumas localidades do interior, era exercida uma medicina empírica praticada pelos Jesuítas ou por pessoas de pouca instrução ou analfabetas como barbeiros, barbeiros-cirurgiões, parteiras que após um período de treinamento com um profissional mais velho e experiente eram autorizadas a praticar sangrias, aplicação de ventosas e clisteres, fazer pequenas cirurgias, partos, dentre outras atividades, por membros da Câmara ou por delegados de saúde do governo de Portugal como os membros da Junta Real do Protomedicato e, posteriormente, pelos físicos e cirurgiões-mores.

            Nessa época, aterrorizavam bastante a população as epidemias de varíola que começaram a ser registradas a partir de 1616, e eram acompanhadas por grande mortandade. Sem recursos médicos e terapêuticos, a única esperança era a graça de Deus a quem o povo recorria com orações, procissões, a assistência prestada pelos jesuítas ou, ainda, o uso de amuletos recomendados por curadores.

            O segundo se estende de 1808 a 1889, ano da proclamação da República. Foi o período da “Medicina do Maranhão Província” ao longo do qual as autoridades desenvolveram medidas de saúde públicas mais eficientes contra a varíola, com aplicações de pus vacínico sem eficácia e, por fim, da vacina a partir de 1820. Com a implantação de cursos de medicina e cirurgia por D. João, em Salvador e Rio de Janeiro, e com as melhorias das condições sócio-econômicas da Província, a partir de 1840, um número maior de médicos, formado por essas faculdades e na Europa, voltava para prestar aqui seus serviços.

            As epidemias de varíola começaram a ficar menos frequentes, mas surgiram as de sarampão, febre amarela, gripe e outras de menor expressão sanitária para a época.

            Como doenças endêmicas, tanto na capital quanto no interior, destacavam-se, no panorama epidemiológico da Província, a malária ou febre intermitente, a tísica ou tuberculose, a morféa ou hanseníase, febres tifóides, as hidropisias, ascites ou barriga d’água, além de outras de menor expressão nosográfica.

           A medicina clínica estava, ainda, fundamentada nas teorias “Humoral” dos gregos e na Miasmática. Esta se baseava na etiologia das doenças infecciosas, a partir de  emanações ou miasmas do solo poluído por matéria orgânica em decomposição ou de coleções de águas estagnadas.

            O Terceiro teve início em 1889 e chega aos dias atuais. “É a Medicina do Período Republicano”. O desenvolvimento científico e tecnológico decorrente das duas Revoluções Industriais teve grande repercussão, nas áreas da Biologia e da Saúde.

            É da segunda metade do século XIX os trabalhos de Rudolf Wirchow, Caude Barnard, Pasteur, Lister, Florence Nightingale, John Snow, Semmelweis, Roentgen e muitos outros que deram suporte à medicina moderna.

            Por outro lado, essas Revoluções causaram profundas modificações sociais como o êxodo rural com pletora das grandes cidades. A falta de infraestrutura sanitária que pudesse dar boa qualidade de vida a esses novos citadinos que, por falta de melhor assistência se instalavam, no entorno dessas cidades, criou, também, os elementos indispensáveis à proliferação das doenças infecciosas e parasitárias, bem como, as resultantes de carências alimentares.

            É digno de nota os resultados do desenvolvimento científico e tecnológico decorrentes dos dois principais conflitos bélicos mundiais da primeira metade do século XX. Foram aprimoradas as técnicas de assepsia, anestesia e cirurgia. Tiveram, também, grande crescimento o controle e o tratamento de epidemias e endemias, graças aos trabalhos desenvolvidos por Gerhard Domagk, Paul Ehrlich, Alexander Fleming, Jonas Salk, Albert Sabin, e muitos outros. Todas as conquistas da medicina, nesse período, conseguiram melhorar a qualidade de vida das populações, dilargar os limites da vida mas, na contrapartida, aumentaram a prevalência de doenças mais comuns, na terceira idade, como as cardiovasculares e degenerativas.

            O Maranhão, por sua vez, não deixou de se beneficiar desses recursos trazidos por aqueles maranhenses que se deslocaram para os centros mais adiantados para estudar medicina.

Logo, para avaliar melhor esses benefícios, dividimos o Terceiro Período em duas fases. A primeira, que se estendeu até meados da década de 1950, e a Segunda que chegou aos dias atuais.

Na última década do século XIX, teve inicio uma ampla reforma com modernização da Saúde Pública, na administração do então presidente do Estado João Gualberto Torreão da Costa. O foco principal das ações continuava sendo a erradicação da varíola.

Foram criados um desinfectório e um Posto com uma linha de preparação de vacinas contra a varíola com bons resultados, de vez que conseguiu produzir o necessário para afastar, por alguns anos, a doença do Estado.

A partir do quarto trimestre de 1903, a peste bubônica causou muitas vítimas em São Luís. Esta ocorrência levou o Presidente do Estado, Collares Moreira, a solicitar ajuda ao Serviço de Higiene de São Paulo e ao Instituto de Manguinhos do Rio de Janeiro que colaboraram com vacinas e com recursos humanos. Foi criado o Serviço Sanitário do Estado cujos trabalhos concorreram para abortar o mal no ano seguinte. Nessa época, o governo voltou também a sua atenção para o mal de Hansen, devido ao elevado número de ocorrências que vinha sendo registrado desde o século anterior por Nina Rodrigues.

            Prosseguiram os trabalhos de controle da doença com destaque para alguns especialistas na área como Sálvio de Mendonça, Marcellino Rodrigues Machado, Cássio de Miranda e, nas décadas de 1920 e 30, os esforços foram encetados por Aquiles Lisboa.

            No final da segunda década da centúria, na administração de Urbano Santos, foram criados, na capital, o Serviço de Combate às Endemias, o Serviço de Profilaxia Rural e Urbana e o Instituto Oswaldo Cruz com o objetivo de produzir soros e vacinas.

            A segunda fase tem início com a criação da Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão, em 1957, atual curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão, que foi o marco do desenvolvimento da atual medicina do Estado, principalmente, nas áreas de Saúde Pública, Genética, Cirurgia, Diagnóstico, e Medicina social.

            Embora não dispondo de recursos suficientes que lhe assegurem todos os benefícios decorrentes da pesquisa médica, devido a vários fatores impeditivos, o Estado vem contando com seus médicos que continuam se qualificando, em cursos de pós graduação “Lato e Stricto sensu”, realizados aqui e em outros Estados mais adiantados na pesquisa médica, de forma a criar uma massa crítica e um corpo de pesquisadores responsáveis pela aplicação da medicina que todos esperam. É notável o progresso que vem sendo obtido, nas áreas de diagnóstico, intervenções cardiovasculares e neurocirurgias.

            Não obstante, devemos reconhecer que não somente no Maranhão, mas no Brasil e em outros países, a medicina aplicada não tem acompanhado o acelerado progresso da ciência médica, nos campos da pesquisa e da tecnologia. Isto, com certeza, é devido à elevada demanda pelos serviços oferecidos que não encontra oferta de ambiente adequado nem de recursos humanos para atendê-la, pela falta de eficazes políticas nos setores da saúde e social, o que se reflete, negativamente, na relação médico-paciente tão importante para o êxito do pleno exercício da medicina.

 

domingo, 21 de abril de 2013


 

SOCIEDADE MARANHENSE DE HISTÓRIA DA MEDICINA.

ESTATUTO
 

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Duração e Finalidades.

Artigo 1º - A Sociedade Maranhense de História da Medicina, designada também pela sigla SMHM, é uma Instituição civil, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação que lhe seja aplicada.

Parágrafo único – A SMHM tem a sua sede no Prédio do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão, à Rua Carutapera, nº 02, Qd. 37 – Jardim Renascença – CEP. 65075-690 e foro, na cidade de São Luís – Maranhão, sendo a sua duração ilimitada.

Artigo 2º - São finalidades da AMHM:

1.      Contribuir para o resgate, divulgação e preservação da memória da Medicina do Maranhão;

2.      Desenvolver gestões junto às Faculdades e Cursos de Medicina do Estado para criação em seus currículos da disciplina História da Medicina como requisito básico para a formação integral do médico;

3.      Promover e divulgar congressos, jornadas, cursos e outros eventos relacionados à História da Medicina;

4.      Manter intercâmbio com Instituições e grupos de profissionais do Maranhão que produzam trabalhos, na referida área, bem como, com Instituições congêneres e afins nacionais e estrangeiras.

5.      Estimular a produção de trabalhos por seus associados, no campo da História da Medicina, e criar mecanismos de divulgação dos mesmos com vista à divulgação de idéias geradas no seio da Entidade;

6.      Incentivar o estudo e a pesquisa, no campo da História da Medicina, com ênfase à do Maranhão junto à comunidade estudantil universitária.

Parágrafo único – A SMHM, no desenvolvimento de suas atividades, poderá firmar acordos, celebrar convênios ou receber doações de pessoas físicas, empresas e de instituições públicas e privadas, sem prejuízo da sua autonomia.


Capítulo II – Dos Associados, seus direitos e deveres.

Artigo 3º - A SMHM é uma entidade aberta a todas as pessoas de natureza física ou jurídica que estejam interessadas no estudo da História da Medicina e dispostas a participar de suas atividades e cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.

Artigo 4º - O quadro social da SMHM está estruturado com as seguintes categorias de sócios:

1.      Fundadores: são os que constituíram a Assembléia de fundação e formalizaram a sua presença com a sua assinatura, na ata de fundação.

2.      Efetivos – são os que solicitarem sua filiação através de requerimento a ser aprovado pela Diretoria da Sociedade que não está obrigada a declinar os motivos de uma possível recusa;

3.      Correspondentes – são profissionais residentes fora do Maranhão que desenvolvam atividades, em História da Medicina, e tenham a sua indicação proposta por dois ou mais sócios fundadores ou efetivos e aprovada pela Diretoria;

4.      Beneméritos – são pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevante serviço ou concorrido com doação significante à Sociedade e tenham seu nome indicado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral;

5.      Colaboradores – são estudantes de graduação, devidamente, matriculados em instituição de ensino público ou privado, que desejem adquirir conhecimento sobre as práticas da medicina, em diferentes estágios sociais, ao longo da história da humanidade, e que tenham seu requerimento aprovado pela Diretoria, nos termos já referidos, no item 2 (dois) deste Artigo.

ARTIGO 5° - Os sócios Fundadores e Efetivos gozarão de todos os direitos capitulados neste Estatuto e no Regimento Interno e assumirão como seus deveres:

1.      Cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas emanadas da Diretoria e da Assembléia Geral;

2.      Participar das reuniões e atividades da Sociedade;

3.      Executar tarefas que lhes forem atribuídas pela Diretoria, podendo justificar as razões impeditivas para o seu cumprimento;

4.      Efetivar, dentro do ano fiscal, a contribuição estabelecida pela Assembléia Geral para a manutenção da Sociedade;

5.      Representar a SMHM quando designado pelo Presidente.

6.      Elaborar e apresentar, pelo menos a cada dois anos, um trabalho sobre História da Medicina;

Parágrafo 1º - Os sócios Beneméritos, Correspondentes e Colaboradores estão desobrigados do cumprimento dos itens 4(quatro), 5(cinco) e 6(seis) deste Artigo. Nas reuniões de Diretoria e de Assembléia Geral para as quais forem convidados terão direito apenas à voz.

Parágrafo 2º - O sócio colaborador ao concluir o curso de graduação perderá este vínculo com a SMHM, mas poderá solicitar à Diretoria a sua transferência para a categoria de Sócio Efetivo gozando dos direitos e assumindo os deveres da referida categoria.

Parágrafo 3º - Somente os membros Fundadores e Efetivos poderão votar e ser votados para cargos eletivos e nas atividades decisórias que dizem respeito à SMHM.

 
CAPÍTULO III – Da licença, penalidades e exclusão. 

Artigo 6º - O associado, por motivo justo, poderá solicitar por escrito ao Presidente da SMHM uma licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos sem o pagamento das respectivas anuidades.

Artigo 7º - O Sócio Fundador ou Efetivo que tiver 3(três) faltas consecutivas ou

intercaladas às sessões ordinárias da SMHM para as quis fora convocado deverá apresentar sua justificativa à Diretoria, no prazo de quinze dias úteis, e, não o fazendo, ficará sujeito às sansões previstas no Regimento Interno.

Artigo 8º - A exclusão do associado dar-se-á:

a)      por condenação pela justiça transitada em julgado;

b)      pela renúncia por escrito à sua condição de sócio;

c)      por ações incompatíveis com o decoro da Academia;

d)     por falta de pagamento da anuidade por mais de dois anos.

Parágrafo 1º – Nos casos referidos nos itens c e d deste Artigo, o associado será submetido a julgamento, em sessão privativa de Assembléia Geral, lhe sendo asseguradas todas as garantias de defesa.

Parágrafo 2º - O desligamento do associado, previsto nos itens deste Artigo, não o  desobriga do pagamento dos débitos e valores devidos à SMHM.
 

Capítulo IV - Da Administração.

Artigo 9º - São Órgãos diretivos da SMHM:

 1. Diretoria – composta de Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Secretário Adjunto; Tesoureiro e Coordenador de Eventos Científicos e Sociais.

 2. Assembléia Geral: é o órgão máximo de deliberação da SMHM e está composta pelos sócios fundadores e efetivos, no pleno exercício de seus direitos sociais.

Parágrafo I - A Assembléia Geral cuja mesa diretiva será constituída pelo Presidente da SMHM e pelo Secretário Geral, reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiro meses de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, sempre que os interesses sociais exigirem.

Parágrafo II – O quorum para a Assembléia Geral ser instalada é de 1/3(um terço) dos sócios adimplentes e para decidir é de metade mais um dos presentes à reunião, salvo o que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo II – Os membros da Diretoria têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo III – A Diretoria poderá criar Órgãos auxiliares necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo IV - As competências dos órgãos diretivos de que trata este Artigo e de  auxiliares a serem criados serão definidas, no Regimento Interno.

Artigo 10º - A Diretoria com autorização da Assembléia Geral poderá contrair obrigações em nome da SMHM que visem à consecução dos seus programas de atividades.

Parágrafo único – Os sócios da SMHM não respondem pessoalmente nem subsidiariamente por obrigações contraídas em nome da mesma.

Os membros não respondem pessoalmente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da SBHM.

 

Capítulo V – Da Eleição e Posse.

 

Artigo 11º - A Assembléia Geral Eleitoral, convocada nos termos do Regimento Interno, reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiro meses de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, sempre que os interesses sociais exigirem.

Parágrafo 1º - Somente os sócios fundadores e efetivos poderão votar e ser votados desde que estejam em dia com as suas obrigações para com a Sociedade.

Parágrafo 2º - O associado em débito com a tesouraria da SMHM para participar do processo eleitoral deverá quitá-lo até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da Assembléia Eleitoral.

Parágrafo 3º - As eleições serão feitas em chapas completas cuja inscrição deverá ser solicitada à Secretaria Geral da Sociedade, conforme dispuser o Regimento Interno e o Edital de Convocação.

Parágrafo 4º - As chapas deverão ser inscritas até 5(cinco) dias úteis antes da data marcada para a Assembléia Eleitoral e deverá constar a assinatura de todos os candidatos.

Parágrafo 5º - Nas eleições será observado o sistema de voto secreto. Será considerada eleita a chapa que obtiver a metade mais um dos sufrágios válidos dos sócios que tomaram parte na eleição. Em caso de chapa única e havendo concordância entre os sócios votantes presentes à Assembléia a eleição pode ser feita por aclamação.

Parágrafo 6º - Na hipótese de nenhuma chapa, mesmo que seja única, obter o número de votos exigido no parágrafo anterior, o Presidente convocará nova eleição para dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 7º - Nas eleições da SMHM não será permitido voto por correspondência nem por procuração.

Parágrafo 8º - A posse dos eleitos ocorrerá logo após a promulgação do resultado da eleição.

 
CAPÍTULO VI – Do Patrimônio e da Receit 

Artigo 12 - O Patrimônio e a Receita da SMHM se constituirão dos bens móveis e imóveis que possua ou venha possuir por compra ou doação do poder público ou de particulares; de subvenções do poder público; de doações feitas por particulares; dos recursos financeiros resultantes de suas promoções e das anuidades pagas pelos seus associados.

Parágrafo único - O patrimônio social da SMHM constituído de bens imóveis não poderá ser alienado, vendido, ou, onerado a qualquer título, sem a expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, de conformidade com o disposto no Regimento Interno.
 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS 

Artigo 13 - A SMHM criará e concederá comendas e prêmios, na forma do Regimento Interno.
Artigo 14 - A SMHM não se extinguirá por deliberação dos seus associados. Caso venha ser extinta por outro motivo, o seu patrimônio, satisfeitos os débitos, se reverterá em benefício de uma instituição que tenha idênticos fins, no âmbito do município de São Luís ou do Estado do Maranhão, conforme decidir a maioria absoluta dos seus sócios adimplentes, em sessão extraordinária de Assembléia Geral convocada para tal fim pelo Presidente.
Artigo 15 – A reforma, em parte ou total, do presente Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral convocada, extraordinariamente, pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus fundadores e efetivos e a aprovação da proposta pela maioria absoluta dos sócios adimplentes presentes.
Artigo 16 - A SMHM comemorará, solenemente, o seu aniversário de fundação, no dia 28 de abril.

Artigo 17 – A instalação da SMHM será precedida de uma Assembléia dos sócios fundadores para discussão e aprovação deste Estatuto.

Artigo 18 – A Assembléia, após a aprovação do Estatuto, elegerá por aclamação a primeira Diretoria e o Conselho Fiscal para um mandato de 2 (dois ) anos, cujos membros serão empossados, na mesma sessão.

Parágrafo único - A Diretoria fica autorizada a elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período após a sua posse, a proposta de Regimento Interno que será submetida à Assembléia Geral.
Artigo 19 - Os casos omissos, neste Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum, da Assembléia Geral.

Artigo 20 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia dos sócios fundadores de que trata o Artigo17 deste Estatuto.

Parágrafo único A SMHM terá personalidade jurídica após o registro deste Estatuto, no Livro de Títulos e Documentos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, desta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.