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domingo, 21 de abril de 2013


 

SOCIEDADE MARANHENSE DE HISTÓRIA DA MEDICINA.

ESTATUTO
 

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Duração e Finalidades.

Artigo 1º - A Sociedade Maranhense de História da Medicina, designada também pela sigla SMHM, é uma Instituição civil, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação que lhe seja aplicada.

Parágrafo único – A SMHM tem a sua sede no Prédio do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão, à Rua Carutapera, nº 02, Qd. 37 – Jardim Renascença – CEP. 65075-690 e foro, na cidade de São Luís – Maranhão, sendo a sua duração ilimitada.

Artigo 2º - São finalidades da AMHM:

1.      Contribuir para o resgate, divulgação e preservação da memória da Medicina do Maranhão;

2.      Desenvolver gestões junto às Faculdades e Cursos de Medicina do Estado para criação em seus currículos da disciplina História da Medicina como requisito básico para a formação integral do médico;

3.      Promover e divulgar congressos, jornadas, cursos e outros eventos relacionados à História da Medicina;

4.      Manter intercâmbio com Instituições e grupos de profissionais do Maranhão que produzam trabalhos, na referida área, bem como, com Instituições congêneres e afins nacionais e estrangeiras.

5.      Estimular a produção de trabalhos por seus associados, no campo da História da Medicina, e criar mecanismos de divulgação dos mesmos com vista à divulgação de idéias geradas no seio da Entidade;

6.      Incentivar o estudo e a pesquisa, no campo da História da Medicina, com ênfase à do Maranhão junto à comunidade estudantil universitária.

Parágrafo único – A SMHM, no desenvolvimento de suas atividades, poderá firmar acordos, celebrar convênios ou receber doações de pessoas físicas, empresas e de instituições públicas e privadas, sem prejuízo da sua autonomia.


Capítulo II – Dos Associados, seus direitos e deveres.

Artigo 3º - A SMHM é uma entidade aberta a todas as pessoas de natureza física ou jurídica que estejam interessadas no estudo da História da Medicina e dispostas a participar de suas atividades e cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.

Artigo 4º - O quadro social da SMHM está estruturado com as seguintes categorias de sócios:

1.      Fundadores: são os que constituíram a Assembléia de fundação e formalizaram a sua presença com a sua assinatura, na ata de fundação.

2.      Efetivos – são os que solicitarem sua filiação através de requerimento a ser aprovado pela Diretoria da Sociedade que não está obrigada a declinar os motivos de uma possível recusa;

3.      Correspondentes – são profissionais residentes fora do Maranhão que desenvolvam atividades, em História da Medicina, e tenham a sua indicação proposta por dois ou mais sócios fundadores ou efetivos e aprovada pela Diretoria;

4.      Beneméritos – são pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevante serviço ou concorrido com doação significante à Sociedade e tenham seu nome indicado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral;

5.      Colaboradores – são estudantes de graduação, devidamente, matriculados em instituição de ensino público ou privado, que desejem adquirir conhecimento sobre as práticas da medicina, em diferentes estágios sociais, ao longo da história da humanidade, e que tenham seu requerimento aprovado pela Diretoria, nos termos já referidos, no item 2 (dois) deste Artigo.

ARTIGO 5° - Os sócios Fundadores e Efetivos gozarão de todos os direitos capitulados neste Estatuto e no Regimento Interno e assumirão como seus deveres:

1.      Cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas emanadas da Diretoria e da Assembléia Geral;

2.      Participar das reuniões e atividades da Sociedade;

3.      Executar tarefas que lhes forem atribuídas pela Diretoria, podendo justificar as razões impeditivas para o seu cumprimento;

4.      Efetivar, dentro do ano fiscal, a contribuição estabelecida pela Assembléia Geral para a manutenção da Sociedade;

5.      Representar a SMHM quando designado pelo Presidente.

6.      Elaborar e apresentar, pelo menos a cada dois anos, um trabalho sobre História da Medicina;

Parágrafo 1º - Os sócios Beneméritos, Correspondentes e Colaboradores estão desobrigados do cumprimento dos itens 4(quatro), 5(cinco) e 6(seis) deste Artigo. Nas reuniões de Diretoria e de Assembléia Geral para as quais forem convidados terão direito apenas à voz.

Parágrafo 2º - O sócio colaborador ao concluir o curso de graduação perderá este vínculo com a SMHM, mas poderá solicitar à Diretoria a sua transferência para a categoria de Sócio Efetivo gozando dos direitos e assumindo os deveres da referida categoria.

Parágrafo 3º - Somente os membros Fundadores e Efetivos poderão votar e ser votados para cargos eletivos e nas atividades decisórias que dizem respeito à SMHM.

 
CAPÍTULO III – Da licença, penalidades e exclusão. 

Artigo 6º - O associado, por motivo justo, poderá solicitar por escrito ao Presidente da SMHM uma licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos sem o pagamento das respectivas anuidades.

Artigo 7º - O Sócio Fundador ou Efetivo que tiver 3(três) faltas consecutivas ou

intercaladas às sessões ordinárias da SMHM para as quis fora convocado deverá apresentar sua justificativa à Diretoria, no prazo de quinze dias úteis, e, não o fazendo, ficará sujeito às sansões previstas no Regimento Interno.

Artigo 8º - A exclusão do associado dar-se-á:

a)      por condenação pela justiça transitada em julgado;

b)      pela renúncia por escrito à sua condição de sócio;

c)      por ações incompatíveis com o decoro da Academia;

d)     por falta de pagamento da anuidade por mais de dois anos.

Parágrafo 1º – Nos casos referidos nos itens c e d deste Artigo, o associado será submetido a julgamento, em sessão privativa de Assembléia Geral, lhe sendo asseguradas todas as garantias de defesa.

Parágrafo 2º - O desligamento do associado, previsto nos itens deste Artigo, não o  desobriga do pagamento dos débitos e valores devidos à SMHM.
 

Capítulo IV - Da Administração.

Artigo 9º - São Órgãos diretivos da SMHM:

 1. Diretoria – composta de Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Secretário Adjunto; Tesoureiro e Coordenador de Eventos Científicos e Sociais.

 2. Assembléia Geral: é o órgão máximo de deliberação da SMHM e está composta pelos sócios fundadores e efetivos, no pleno exercício de seus direitos sociais.

Parágrafo I - A Assembléia Geral cuja mesa diretiva será constituída pelo Presidente da SMHM e pelo Secretário Geral, reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiro meses de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, sempre que os interesses sociais exigirem.

Parágrafo II – O quorum para a Assembléia Geral ser instalada é de 1/3(um terço) dos sócios adimplentes e para decidir é de metade mais um dos presentes à reunião, salvo o que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo II – Os membros da Diretoria têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo III – A Diretoria poderá criar Órgãos auxiliares necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo IV - As competências dos órgãos diretivos de que trata este Artigo e de  auxiliares a serem criados serão definidas, no Regimento Interno.

Artigo 10º - A Diretoria com autorização da Assembléia Geral poderá contrair obrigações em nome da SMHM que visem à consecução dos seus programas de atividades.

Parágrafo único – Os sócios da SMHM não respondem pessoalmente nem subsidiariamente por obrigações contraídas em nome da mesma.

Os membros não respondem pessoalmente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da SBHM.

 

Capítulo V – Da Eleição e Posse.

 

Artigo 11º - A Assembléia Geral Eleitoral, convocada nos termos do Regimento Interno, reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiro meses de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, sempre que os interesses sociais exigirem.

Parágrafo 1º - Somente os sócios fundadores e efetivos poderão votar e ser votados desde que estejam em dia com as suas obrigações para com a Sociedade.

Parágrafo 2º - O associado em débito com a tesouraria da SMHM para participar do processo eleitoral deverá quitá-lo até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da Assembléia Eleitoral.

Parágrafo 3º - As eleições serão feitas em chapas completas cuja inscrição deverá ser solicitada à Secretaria Geral da Sociedade, conforme dispuser o Regimento Interno e o Edital de Convocação.

Parágrafo 4º - As chapas deverão ser inscritas até 5(cinco) dias úteis antes da data marcada para a Assembléia Eleitoral e deverá constar a assinatura de todos os candidatos.

Parágrafo 5º - Nas eleições será observado o sistema de voto secreto. Será considerada eleita a chapa que obtiver a metade mais um dos sufrágios válidos dos sócios que tomaram parte na eleição. Em caso de chapa única e havendo concordância entre os sócios votantes presentes à Assembléia a eleição pode ser feita por aclamação.

Parágrafo 6º - Na hipótese de nenhuma chapa, mesmo que seja única, obter o número de votos exigido no parágrafo anterior, o Presidente convocará nova eleição para dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 7º - Nas eleições da SMHM não será permitido voto por correspondência nem por procuração.

Parágrafo 8º - A posse dos eleitos ocorrerá logo após a promulgação do resultado da eleição.

 
CAPÍTULO VI – Do Patrimônio e da Receit 

Artigo 12 - O Patrimônio e a Receita da SMHM se constituirão dos bens móveis e imóveis que possua ou venha possuir por compra ou doação do poder público ou de particulares; de subvenções do poder público; de doações feitas por particulares; dos recursos financeiros resultantes de suas promoções e das anuidades pagas pelos seus associados.

Parágrafo único - O patrimônio social da SMHM constituído de bens imóveis não poderá ser alienado, vendido, ou, onerado a qualquer título, sem a expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, de conformidade com o disposto no Regimento Interno.
 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS 

Artigo 13 - A SMHM criará e concederá comendas e prêmios, na forma do Regimento Interno.
Artigo 14 - A SMHM não se extinguirá por deliberação dos seus associados. Caso venha ser extinta por outro motivo, o seu patrimônio, satisfeitos os débitos, se reverterá em benefício de uma instituição que tenha idênticos fins, no âmbito do município de São Luís ou do Estado do Maranhão, conforme decidir a maioria absoluta dos seus sócios adimplentes, em sessão extraordinária de Assembléia Geral convocada para tal fim pelo Presidente.
Artigo 15 – A reforma, em parte ou total, do presente Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral convocada, extraordinariamente, pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus fundadores e efetivos e a aprovação da proposta pela maioria absoluta dos sócios adimplentes presentes.
Artigo 16 - A SMHM comemorará, solenemente, o seu aniversário de fundação, no dia 28 de abril.

Artigo 17 – A instalação da SMHM será precedida de uma Assembléia dos sócios fundadores para discussão e aprovação deste Estatuto.

Artigo 18 – A Assembléia, após a aprovação do Estatuto, elegerá por aclamação a primeira Diretoria e o Conselho Fiscal para um mandato de 2 (dois ) anos, cujos membros serão empossados, na mesma sessão.

Parágrafo único - A Diretoria fica autorizada a elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período após a sua posse, a proposta de Regimento Interno que será submetida à Assembléia Geral.
Artigo 19 - Os casos omissos, neste Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum, da Assembléia Geral.

Artigo 20 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia dos sócios fundadores de que trata o Artigo17 deste Estatuto.

Parágrafo único A SMHM terá personalidade jurídica após o registro deste Estatuto, no Livro de Títulos e Documentos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, desta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
 
 

 

 

 

 

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