SOCIEDADE MARANHENSE DE HISTÓRIA DA MEDICINA.
ESTATUTO
Capítulo I – Da Denominação, Sede, Duração e Finalidades.
Artigo 1º - A Sociedade Maranhense de História da Medicina,
designada também pela sigla SMHM, é uma Instituição civil, sem fins lucrativos,
regida pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação que
lhe seja aplicada.
Parágrafo único – A SMHM tem a sua sede no Prédio do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Maranhão, à Rua Carutapera, nº 02, Qd. 37 –
Jardim Renascença – CEP. 65075-690 e foro, na cidade de São Luís – Maranhão,
sendo a sua duração ilimitada.
Artigo 2º - São finalidades da AMHM:
1.
Contribuir para o resgate, divulgação e preservação da
memória da Medicina do Maranhão;
2.
Desenvolver gestões junto às Faculdades e Cursos de
Medicina do Estado para criação em seus currículos da disciplina História da
Medicina como requisito básico para a formação integral do médico;
3.
Promover e divulgar congressos, jornadas, cursos e
outros eventos relacionados à História da Medicina;
4.
Manter intercâmbio com Instituições e grupos de
profissionais do Maranhão que produzam trabalhos, na referida área, bem como,
com Instituições congêneres e afins nacionais e estrangeiras.
5.
Estimular a produção de trabalhos por seus associados,
no campo da História da Medicina, e criar mecanismos de divulgação dos mesmos
com vista à divulgação de idéias geradas no seio da Entidade;
6.
Incentivar o estudo e a pesquisa, no campo da História
da Medicina, com ênfase à do Maranhão junto à comunidade estudantil universitária.
Parágrafo único – A SMHM, no desenvolvimento de suas atividades,
poderá firmar acordos, celebrar convênios ou receber doações de pessoas
físicas, empresas e de instituições públicas e privadas, sem prejuízo da sua
autonomia.
Capítulo II – Dos Associados, seus direitos
e deveres.
Artigo 3º - A SMHM é uma entidade aberta a todas as pessoas de
natureza física ou jurídica que estejam interessadas no estudo da História da
Medicina e dispostas a participar de suas atividades e cumprir este Estatuto e
o Regimento Interno.
Artigo 4º - O quadro social da SMHM está estruturado com as
seguintes categorias de sócios:
1. Fundadores:
são os que constituíram a Assembléia de fundação e formalizaram a sua presença
com a sua assinatura, na ata de fundação.
2. Efetivos
– são os que solicitarem sua filiação através de requerimento a ser aprovado
pela Diretoria da Sociedade que não está obrigada a declinar os motivos de uma
possível recusa;
3. Correspondentes
– são profissionais residentes fora do Maranhão que desenvolvam atividades, em
História da Medicina, e tenham a sua indicação proposta por dois ou mais sócios
fundadores ou efetivos e aprovada pela Diretoria;
4. Beneméritos
– são pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevante serviço ou
concorrido com doação significante à Sociedade e tenham seu nome indicado pela
Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral;
5. Colaboradores
– são estudantes de graduação, devidamente, matriculados em instituição de
ensino público ou privado, que desejem adquirir conhecimento sobre as práticas
da medicina, em diferentes estágios sociais, ao longo da história da humanidade,
e que tenham seu requerimento aprovado pela Diretoria, nos termos já referidos,
no item 2 (dois) deste Artigo.
ARTIGO 5° - Os sócios Fundadores e Efetivos gozarão de todos os
direitos capitulados neste Estatuto e no Regimento Interno e assumirão como
seus deveres:
1. Cumprir
o Estatuto, o Regimento Interno e as normas emanadas da Diretoria e da
Assembléia Geral;
2. Participar
das reuniões e atividades da Sociedade;
3. Executar
tarefas que lhes forem atribuídas pela Diretoria, podendo justificar as razões
impeditivas para o seu cumprimento;
4. Efetivar,
dentro do ano fiscal, a contribuição estabelecida pela Assembléia Geral para a
manutenção da Sociedade;
5. Representar
a SMHM quando designado pelo Presidente.
6. Elaborar
e apresentar, pelo menos a cada dois anos, um trabalho sobre História da
Medicina;
Parágrafo 1º - Os sócios Beneméritos, Correspondentes e
Colaboradores estão desobrigados do cumprimento dos itens 4(quatro), 5(cinco) e
6(seis) deste Artigo. Nas reuniões de Diretoria e de Assembléia Geral para as
quais forem convidados terão direito apenas à voz.
Parágrafo 2º - O sócio colaborador ao concluir o curso de graduação
perderá este vínculo com a SMHM, mas poderá solicitar à Diretoria a sua
transferência para a categoria de Sócio Efetivo gozando dos direitos e
assumindo os deveres da referida categoria.
Parágrafo 3º - Somente os membros Fundadores e Efetivos poderão
votar e ser votados para cargos eletivos e nas atividades decisórias que dizem
respeito à SMHM.
CAPÍTULO III – Da licença, penalidades e
exclusão.
Artigo 6º - O associado, por motivo justo, poderá solicitar por
escrito ao Presidente da SMHM uma licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos
sem o pagamento das respectivas anuidades.
Artigo 7º - O Sócio
Fundador ou Efetivo que tiver 3(três) faltas consecutivas ou
intercaladas às sessões
ordinárias da SMHM para as quis fora convocado deverá apresentar sua
justificativa à Diretoria, no prazo de quinze dias úteis, e, não o fazendo,
ficará sujeito às sansões previstas no Regimento Interno.
Artigo 8º - A exclusão do associado dar-se-á:
a)
por condenação pela justiça transitada em julgado;
b)
pela renúncia por escrito à sua condição de sócio;
c)
por ações incompatíveis com o decoro da Academia;
d)
por falta de pagamento da anuidade por mais de dois
anos.
Parágrafo 1º – Nos casos referidos nos itens c e d
deste Artigo, o associado será submetido a julgamento, em sessão privativa de
Assembléia Geral, lhe sendo asseguradas todas as garantias de defesa.
Parágrafo 2º - O desligamento do associado, previsto nos itens
deste Artigo, não o desobriga do
pagamento dos débitos e valores devidos à SMHM.
Capítulo IV - Da Administração.
Artigo 9º - São Órgãos diretivos da SMHM:
1. Diretoria
– composta de Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Secretário Adjunto;
Tesoureiro e Coordenador de Eventos Científicos e Sociais.
2. Assembléia Geral: é o órgão máximo de
deliberação da SMHM e está composta pelos sócios fundadores e efetivos, no
pleno exercício de seus direitos sociais.
Parágrafo I - A Assembléia Geral cuja mesa diretiva será constituída pelo
Presidente da SMHM e pelo Secretário Geral, reunir-se-á, ordinariamente, dentro
dos 4 (quatro) primeiro meses de cada ano e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente, sempre que os interesses sociais exigirem.
Parágrafo II – O
quorum para a Assembléia Geral ser instalada é de 1/3(um terço) dos sócios
adimplentes e para decidir é de metade mais um dos presentes à reunião, salvo o
que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo II – Os membros da Diretoria têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo III – A Diretoria poderá criar Órgãos auxiliares
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo IV - As competências dos órgãos diretivos de que trata
este Artigo e de auxiliares a serem
criados serão definidas, no Regimento Interno.
Artigo 10º - A Diretoria com autorização da Assembléia Geral poderá
contrair obrigações em nome da SMHM que visem à consecução dos seus programas
de atividades.
Parágrafo único – Os sócios da SMHM não respondem pessoalmente nem subsidiariamente
por obrigações contraídas em nome da mesma.
Os membros não respondem
pessoalmente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da
SBHM.
Capítulo V – Da Eleição e Posse.
Artigo 11º - A Assembléia Geral Eleitoral,
convocada nos termos do Regimento Interno,
reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiro meses de cada ano
e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, sempre que os
interesses sociais exigirem.
Parágrafo 1º - Somente os sócios fundadores e efetivos poderão
votar e ser votados desde que estejam em dia com as suas obrigações para com a
Sociedade.
Parágrafo 2º - O associado em débito com a tesouraria da SMHM para
participar do processo eleitoral deverá quitá-lo até 48 (quarenta e oito) horas
antes da abertura da Assembléia Eleitoral.
Parágrafo 3º - As eleições serão feitas em chapas completas cuja
inscrição deverá ser solicitada à Secretaria Geral da Sociedade, conforme
dispuser o Regimento Interno e o Edital de Convocação.
Parágrafo 4º - As chapas deverão ser inscritas até 5(cinco) dias
úteis antes da data marcada para a Assembléia Eleitoral e deverá constar a
assinatura de todos os candidatos.
Parágrafo 5º - Nas eleições será observado o sistema de voto
secreto. Será considerada eleita a chapa que obtiver a metade mais um dos
sufrágios válidos dos sócios que tomaram parte na eleição. Em caso de chapa
única e havendo concordância entre os sócios votantes presentes à Assembléia a
eleição pode ser feita por aclamação.
Parágrafo 6º - Na hipótese de nenhuma chapa, mesmo que seja única, obter
o número de votos exigido no parágrafo anterior, o Presidente convocará nova
eleição para dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 7º - Nas eleições da SMHM não será permitido voto por
correspondência nem por procuração.
Parágrafo 8º - A posse dos eleitos ocorrerá logo após a promulgação
do resultado da eleição.
CAPÍTULO VI – Do Patrimônio e da Receit
Artigo 12 - O Patrimônio e a Receita da SMHM se constituirão dos
bens móveis e imóveis que possua ou venha possuir por compra ou doação do poder
público ou de particulares; de subvenções do poder público; de doações feitas
por particulares; dos recursos financeiros resultantes de suas promoções e das
anuidades pagas pelos seus associados.
Parágrafo único - O patrimônio social da SMHM constituído de bens
imóveis não poderá ser alienado, vendido, ou, onerado a qualquer título, sem a
expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para tal fim, de conformidade com o disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 13 - A SMHM criará e concederá comendas e prêmios, na forma
do Regimento Interno.
Artigo 14 - A SMHM não se extinguirá por deliberação dos seus
associados. Caso venha ser extinta por outro motivo, o seu patrimônio,
satisfeitos os débitos, se reverterá em benefício de uma instituição que tenha
idênticos fins, no âmbito do município de São Luís ou do Estado do Maranhão,
conforme decidir a maioria absoluta dos seus sócios adimplentes, em sessão
extraordinária de Assembléia Geral convocada para tal fim pelo Presidente.
Artigo 15 – A reforma, em parte ou total, do presente Estatuto só
poderá ser feita em
Assembléia Geral convocada, extraordinariamente, pelo
Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus fundadores e efetivos e a aprovação
da proposta pela maioria absoluta dos sócios adimplentes presentes.
Artigo 16 - A SMHM comemorará, solenemente, o seu aniversário de
fundação, no dia 28 de abril.
Artigo 17 – A instalação da SMHM será precedida de uma Assembléia
dos sócios fundadores para discussão e aprovação deste Estatuto.
Artigo 18 – A Assembléia, após
a aprovação do Estatuto, elegerá por aclamação a primeira Diretoria e o
Conselho Fiscal para um mandato de 2 (dois ) anos, cujos membros serão
empossados, na mesma sessão.
Parágrafo único - A Diretoria fica autorizada a elaborar, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período após a sua posse, a
proposta de Regimento Interno que será submetida à Assembléia Geral.
Artigo 19 - Os casos omissos, neste Estatuto, serão resolvidos pela
Diretoria, ad referendum, da Assembléia Geral.
Artigo 20 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua
aprovação pela Assembléia dos sócios fundadores de que trata o Artigo17 deste
Estatuto.
Parágrafo único – A SMHM
terá personalidade jurídica após o registro deste
Estatuto, no Livro de Títulos e Documentos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas,
desta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.